Acrescenta o parágrafo 6o ao art. 13 da Resolução no 75/2009, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, vedando a realização de entrevista pessoal reservada como etapa do certame.
Art. 1o O artigo 13 da Resolução no 75/2009 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo 6o, com a seguinte redação:
“Art.
13. ……………………………………………………………………………..
§ 6o É vedada a realização de entrevista pessoal reservada, em qualquer hipótese e sob qualquer pretexto, ainda que prevista em lei local.” (NR|)
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.