A edição 162, disponibilizada hoje pelo STJ, do Jurisprudência em Teses trata DIREITO DO CONSUMIDOR – VI.
As teses são publicadas pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 04/12/2020.
1) É suficiente para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC) a existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
2) A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade cooperativa, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (teoria menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos relativos a aplicações em fundos de investimento celebrados entre instituições financeiras e seus clientes.
4) É ilícito o investimento de risco realizado pela instituição financeira sem autorização expressa do correntista, nos termos dos arts. 6º, III, e 39, III e VI, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a indenização por danos materiais e morais decorrentes da operação realizada.
5) A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível (papel térmico).
6) É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que haja opção de discordar daquele compartilhamento, por desrespeitar os princípios da transparência e da confiança.
7) A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
8) Nos contratos de locação de cofre particular, não se revela abusiva a cláusula limitativa de valores e de objetos a serem armazenados, sobre os quais recairá a obrigação de guarda e de proteção do banco locador.
9) O banco não é responsável por fraude em compra on-line paga via boleto de produto não recebido, uma vez que a instituição financeira não pertence à cadeia de fornecimento nem apresentou falha em sua prestação de serviço.
10) A legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral.
11) É lícita a estipulação de cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação, considerando-se os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes, assim como a necessidade de garantir um retorno mínimo do investimento realizado pela empresa.
12) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação jurídica instaurada entre postos de combustível e distribuidores, pois aqueles não se enquadram no conceito de consumidor final, estabelecido no art. 2º da referida lei.