As teses são publicadas pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 30/04/2021.
1) O objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos paradigmas de outros tribunais.
2) Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento/agravo em recurso especial que não admite recurso especial.
3) São admissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo de instrumento/agravo em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a incidência da Súmula n. 315/STJ.
4) Não são cabíveis embargos de divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade em recurso especial.
5) Não há cancelamento tácito das Súmulas n. 315 e 316 do STJ, em razão do disposto no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil – CPC, pois somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos analisaram a questão objeto da divergência.
6) Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental/agravo interno, decide recurso especial.
7) Não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência para comprovar o dissídio jurisprudencial.
8) É requisito para a interposição de embargos de divergência que o dissenso ocorra entre acórdão proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção ou pela Corte Especial em recurso especial.
9) É inviável a indicação de acórdão da mesma turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.
10) A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração da composição da turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito quanto ao cabimento de embargos de divergência previsto no § 3º do art. 1.043 do CPC.