INFORMATIVOS E JURISPRUDÊNCIA


JURISPRUDÊNCIA EM TESES STJ: EDIÇÃO N. 170: DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – I

A edição 170 do Jurisprudência em Teses que trata DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA foi disponibilizada pelo STJ.

As teses são publicadas pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 30/04/2021.

 

1) O objetivo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos paradigmas de outros tribunais.

2) Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento/agravo em recurso especial que não admite recurso especial.

3) São admissíveis embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo de instrumento/agravo em recurso especial, a fundamentação do julgado examinar o mérito do recurso especial, mitigando-se a incidência da Súmula n. 315/STJ.

4) Não são cabíveis embargos de divergência para discutir aplicação de regra técnica de admissibilidade em recurso especial.

5) Não há cancelamento tácito das Súmulas n. 315 e 316 do STJ, em razão do disposto no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil – CPC, pois somente se deve conhecer da divergência entre acórdão que apreciou o mérito e outro que não conheceu do recurso, quando ambos analisaram a questão objeto da divergência.

6) Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental/agravo interno, decide recurso especial.

7) Não é possível a utilização de decisão monocrática como paradigma em embargos de divergência para comprovar o dissídio jurisprudencial.

8) É requisito para a interposição de embargos de divergência que o dissenso ocorra entre acórdão proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção ou pela Corte Especial em recurso especial.

9) É inviável a indicação de acórdão da mesma turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado.

10) A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica alteração da composição da turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito quanto ao cabimento de embargos de divergência previsto no § 3º do art. 1.043 do CPC.

 

Escola da Magistratura do Paraná
21/05/2021

 

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