As teses são publicadas pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 07/05/2021.
Confira as teses:
1) Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado. (Súmula n. 168/STJ).
2) Em embargos de divergência, os acórdãos paradigmas estão restritos a decisões proferidas em recursos e ações de competência originária do STJ, excluídos os acórdãos proferidos em ações com natureza jurídica de garantia constitucional, tais como: habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
3) A concessão de habeas corpus de ofício, nos embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não possuir autoridade para, em decisão monocrática, desconstituir o resultado de acórdão proferido por outra turma julgadora, quanto no fato de a seção não deter competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de turma do próprio Tribunal.
4) Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada. (Súmula n. 158/STJ).
5) Aplica-se o enunciado da Súmula n. 158/STJ, mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
6) É incabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em anteriores embargos de divergência.
7) Para fins de embargos de divergência, é irrelevante a ocorrência de fatos posteriores ao julgamento do recurso especial e que tenham alterado substancialmente a base fática da relação jurídica examinada.
8) A admissão de embargos de divergência não enseja o sobrestamento de recursos que versem sobre o mesmo tema.
9) É impossível a aplicação do princípio da fungibilidade para que os embargos de divergência sejam convertidos em agravo interno diante da ausência de dúvida objetiva acerca da modalidade recursal a ser interposta contra a deliberação unipessoal, caracterizando-se, portanto, a ocorrência de erro grosseiro.
10) É necessário o recolhimento de custas no momento da interposição de embargos de divergência, nos termos da Lei n. 11.636/2007 e das resoluções do Superior Tribunal de Justiça que dispõem sobre as custas judiciais devidas nos processos de competência originária ou recursal.