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Jurisprudência em Teses STJ: Lei de Execução Fiscal Edição nº 156

A edição 156, disponibilizada hoje pelo STJ, do Jurisprudência em Teses trata  LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – III.

As teses são publicadas pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 28/08/2020

Confira as teses:

1) A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 314)

 

2) O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 508).

 

3) As compensações efetuadas pelo executado podem figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, desde que realizadas antes do ajuizamento do feito executivo e reconhecidas administrativa ou judicialmente, afastando-se a vedação do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 294)

 

4) O exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora em qualquer fase do processo (art. 15, II, da LEF) para fazê-la obedecer à ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF ou arts. 655 e 656 do CPC/73 (art. 835 CPC/15), sendo irrelevante se foi anteriormente aceita.

 

5) Recaindo a penhora sobre bem imóvel de devedor casado, o prazo para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da intimação do cônjuge.

 

6) A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.

 

7) A garantia parcial da execução não pode obstar a admissibilidade dos embargos do devedor.

 

8) O depósito prévio previsto no art. 38 da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 241).

 

9) O prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal inicia-se a partir da intimação do depósito, após sua formalização e redução a termo.

 

10) É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 237).

 

11) Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 271)

 

12) Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 103)

 

13) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 166) (Súmula 392/STJ).

 

14) É possível o prosseguimento da execução fiscal sem a necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando, mediante simples cálculo aritmético, se verificar o excesso cobrado pelo fisco cuja origem é um lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 249)

 

15) Os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal – não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 255)

 

16) A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – Tema 96) (Súmula n. 436/STJ)

 

17) A multa moratória, por constituir pena administrativa, não incide sobre a massa falida nas execuções fiscais, em processos de falência ajuizados anteriormente à vigência da Lei n. 11.101/2005.

 

Cronograma de publicação do Jurisprudência em Teses:

 

Data de Publicação Edição
7/8 153
21/8 154
4/9 155
18/9 156
2/10 157
16/10 158
30/10 159
13/11 160
27/11 161
11/12 162

 

Escola da Magistratura do Paraná
18/09/2020

 

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